domingo, 30 de março de 2014

Nacionalidade - Direito Constitucional

Caros colegas,

Seguem informações para fixação sobre o tema NACIONALIDADE, artigo 12, da Constituição Federal.

Brasileiros NATOS:
- Nascidos no Brasil - Território brasileiro;
- Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que estejam a serviço do país;
- Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, que sejam registrados em Embaixada ou Consulado;
- Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, que venham a residir e optem pela nacionalidade brasileira, após a maioridade.

Brasileiros NATURALIZADOS:
- Originários de países de língua portuguesa, residentes no país por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- Estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no país há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Tipos de Nacionalidade:
- Originária (primária): Resulta do nascimento, atribuída independentemente da vontade do indivíduo;
- Adquirida (secundária): Decorre de manifestação da vontade conjunta, tanto do indivíduo em adquirir, tanto do Estado aceitar como seu nacional.

Critérios de aquisição de Nacionalidade:
- Critério Territorial (jus solis): Definida pelo local (território) do nascimento;
- Critério Sanguíneo (jus sanguinis): Definida pelo vínculo sanguíneo/descendência.

Perda da Nacionalidade:
- Adquirir outra nacionalidade, salvo se reconhecida por lei estrangeira ou por imposição de lei estrangeira para permanência ou exercício de direitos civis.
- naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Diferenças entre os Brasileiros natos e naturalizados:

Existem alguns cargos que são privativos aos brasileiros natos:
- Presidente e Vice-presidente da República; Presidente da Câmara do Deputados e do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Diplomatas; Oficiais das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa.

Conselho da República:
- Conforme artigo 89, VII, da CF, seis brasileiros natos, poderão integrar o Conselho da República.

Empresa jornalística e de radiodifusão / Comunicação social:
- Conforme artigo 222, da CF, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão é privativa aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, bem como a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada.

Extradição:
- Vedada, de forma absoluta, a extradição de brasileiro nato;
- O brasileiro naturalizado não será extraditado, salvo duas exceções: crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento no tráfico de drogas.


Extra: Apátridas

Os apátridas não tem nacionalidade reconhecida por nenhum Estado. Isso ocorre quando um Estado deixa de existir ou o novo Estado ocupante não reconhece um grupo de pessoas como seus nacionais e nos casos de banimento. Ocorre também quando o indivíduo nasce num Estado que usa o critério sanguíneo, cujos pais são originários de um Estado que usa o critério territorial. 
Os apátridas podem optar, eventualmente, pela naturalização, porém nunca terão nacionalidade originária.
(Decreto nº 4.246/22 de Maio de 2002)


Por: Paula Cristina

domingo, 23 de março de 2014

Concessão e Permissão de Serviço Público - Direito Administrativo

Futuros causídicos! Vamos aos estudos!

Termos chave para diferenciar Concessão e Permissão do Serviço Público.

Concessão de Serviço Público:
Delegação da prestação do serviço público com a titularidade do Poder Público.
Por conta e risco da concessionária.
Fiscalização pelo Poder Concedente.
Obrigação de prestar o serviço adequado, sob pena de intervenção, sofrer medidas administrativas.
Natureza contratual livre.
Prazo determinado que pode ser prorrogado.
Celebrado com pessoa jurídica e consórcio de empresas.
Não tem precariedade.
Não tem revogação unilateral.
Licitação na modalidade de concorrência.

Permissão de Serviço Público:
Delegação da prestação de serviço público com a titularidade do Poder Público.
Por conta e risco do permissionário.
Fiscalização do Poder Concedente.
Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, sofrer medidas administrativas.
Contrato de Adesão.
Prazo determinado que pode ser prorrogado.
Celebrado com pessoa física e pessoa jurídica.
Título precário.
Revogável unilateralmente.
Licitação sem modalidade específica.

A lei que dispõe sobre o assunto é a 8.987/1995.

Por: Paula Cristina